Segurança E Gestão Do Risco Na Comunicação Clínica: Desenvolvimento De Um Sistema De Autorização Baseada Em Dupla Verificação

A Organização Mundial da Saúde define a segurança do doente como um conjunto estruturado de atividades que cria culturas, processos, procedimentos, comportamentos, tecnologias e ambientes capazes de reduzir os riscos de forma sustentável, prevenir danos evitáveis e diminuir a probabilidade de erro (World Health Organization [WHO], 2021). O Plano de Ação Global para a Segurança do Doente 2021–2030 adota uma abordagem sistémica, reconhecendo que os eventos adversos resultam da interação entre fatores humanos, processos de trabalho, comunicação, tecnologia e cultura organizacional, e recomenda barreiras de segurança fundamentadas nos fatores humanos, a participação ativa dos doentes e famílias e enquadramentos que protejam a privacidade e a confidencialidade dos dados de saúde (WHO, 2021).

O Modelo do Queijo Suíço explica que o dano ocorre quando fragilidades de várias barreiras do sistema se alinham, por interação entre falhas ativas e condições latentes, pelo que a gestão do risco deve privilegiar a correção destas últimas (Reason, 2000). A ISO 31000:2018 sistematiza a gestão do risco como um processo contínuo e integrado na governação, que inclui a identificação, análise, avaliação, tratamento e monitorização dos riscos (International Organization for Standardization [ISO], 2018).

Com a digitalização dos cuidados, a segurança da informação tornou-se indissociável da segurança do doente. A tríade confidencialidade, integridade e disponibilidade, consagrada na ISO/IEC 27001 (ISO & International Electrotechnical Commission, 2022) e, para o setor da saúde, na ISO 27799 (ISO, 2025), exige que apenas pessoas autorizadas acedam à informação clínica, sem comprometer a sua disponibilidade para a prestação de cuidados. Uma falha de segurança da informação pode, assim, constituir uma condição latente que fragiliza as barreiras organizacionais.

No plano jurídico, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados classifica os dados de saúde como categoria especial e exige medidas técnicas e organizativas proporcionais ao risco (Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, 2016), exigências reforçadas em Portugal pela Lei n.º 58/2019, através do princípio da necessidade de conhecer. A Lei de Bases da Saúde determina que a circulação da informação de saúde assegure a confidencialidade, a proteção de dados e a cibersegurança, e reconhece o doente como titular da sua informação (Lei n.º 95/2019). Para os enfermeiros, o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (Decreto-Lei n.º 161/96) estabelece os princípios gerais do exercício profissional e o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (Lei n.º 8/2024) consagra o dever de sigilo profissional, cuja salvaguarda integra também a responsabilidade organizacional.

O consentimento dinâmico substitui o consentimento pontual por um processo contínuo, apoiado em plataformas digitais, no qual o cidadão pode definir, rever e revogar, em tempo real, as suas preferências sobre a utilização e a partilha da sua informação (Kaye et al., 2015). Contudo, a eficácia de qualquer solução tecnológica depende da sua adoção pelos profissionais: segundo o Modelo de Aceitação da Tecnologia, a intenção de utilização de um sistema é determinada pela utilidade percebida e pela facilidade de utilização percebida (Davis, 1989).

Apesar deste enquadramento, a comunicação de informação clínica a familiares, cuidadores ou pessoas de referência, presencialmente ou por telefone e muitas vezes sob elevada pressão assistencial, como nos serviços de urgência, pode depender apenas da indicação verbal da identidade ou do grau de parentesco, na ausência de procedimentos uniformes que comprovem a autorização do doente. Um sistema de autenticação com dois códigos temporários (dupla verificação), ativado por indicação do doente, poderá constituir uma barreira de segurança adicional, simples e rastreável, coerente com o consentimento dinâmico. Importa, porém, conhecer a perceção dos enfermeiros sobre o risco existente e a aceitabilidade desta solução antes de avançar para o seu desenvolvimento e implementação.

A transmissão de informação clínica a familiares ou pessoas de referência é frequente nos serviços de urgência. Sem mecanismos seguros para validar a identidade e a autorização de quem a solicita, aumenta o risco de quebra de confidencialidade, de violação do sigilo profissional e de incumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Propõe-se um sistema de autenticação com dois códigos aleatórios e temporários (dupla verificação), gerados por indicação do doente, que a pessoa de referência apresenta e o profissional valida antes de transmitir informação. O objetivo geral é construir um sistema de autenticação baseado em código temporário para a transmissão segura de informação clínica à pessoa de referência. Numa primeira fase, será realizado um estudo quantitativo, observacional, transversal e descritivo, com amostra não probabilística por conveniência (bola de neve) de enfermeiros de serviços de urgência. Os dados serão recolhidos de 12 a 31 de outubro de 2026, por questionário eletrónico que avalia a perceção do risco de quebra de confidencialidade e, com base no Modelo de Aceitação da Tecnologia, a utilidade, a facilidade de utilização e a intenção de utilização do sistema. Na fase final, os resultados orientarão o desenvolvimento de um protótipo do sistema informático, contribuindo para uma comunicação clínica mais segura e centrada na pessoa.

Questão de investigação: Qual é a perceção dos enfermeiros em serviço de urgência relativamente ao risco de quebra de confidencialidade na transmissão de informação clínica a pessoas de referência e à aceitabilidade de um sistema de autenticação baseado em código temporário, considerando a sua utilidade, facilidade de utilização e intenção futura de uso?

Objetivo geral: Construir um sistema de autenticação baseado em código temporário para transmissão segura de informação clínica à pessoa de referência.

Objetivos específicos:

1) Compreender a perceção dos profissionais sobre o risco de quebra de confidencialidade na comunicação de informação clínica;

2) Perceber a utilidade de um sistema de autenticação baseado em código temporário;

3) Analisar a facilidade de utilização do sistema;

4) Conhecer a intenção de utilização futura do sistema.

Os objetivos específicos são operacionalizados através da avaliação da perceção de enfermeiros de serviços de urgência. Na fase final do projeto, os resultados orientarão o desenvolvimento de um protótipo do sistema informático que incorpora a dupla verificação, concretizando o objetivo geral.

O projeto propõe uma solução inovadora e de baixa complexidade operacional para um desafio recorrente na prática clínica: confirmar que quem solicita informação clínica foi efetivamente autorizado pelo doente. O sistema de dupla verificação, com dois códigos aleatórios e temporários gerados por indicação do doente, introduz uma barreira de segurança adicional, rastreável e revogável, que operacionaliza o consentimento dinâmico na comunicação clínica do dia a dia.

Para o cidadão, o impacto traduz-se no reforço da privacidade, da confidencialidade e da autonomia: é o próprio doente quem decide quem pode receber informação, podendo alterar ou cancelar essa autorização a qualquer momento. Para as famílias e pessoas de referência, contribui para um acesso à informação mais seguro e transparente. Para os profissionais e as instituições, favorece procedimentos uniformes, a proteção do sigilo profissional, a redução do risco ético e jurídico e a conformidade com o RGPD.

Ao avaliar previamente a aceitabilidade do sistema pelos enfermeiros e ao incorporar esses resultados no desenvolvimento de um protótipo do sistema informático, na fase final do projeto, o estudo resulta numa solução tecnológica ajustada às necessidades dos utilizadores e transferível para a prática clínica, aumentando a probabilidade de uma adoção sustentada, com impacto na segurança e na qualidade dos cuidados.

  • Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Coimbra
  • Davis, F. D. (1989). Perceived usefulness, perceived ease of use, and user acceptance of information technology. MIS Quarterly, 13(3), 319–340. https://doi.org/10.2307/249008

    Decreto-Lei n.º 161/96 de 4 de setembro. Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros (REPE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de abril. Ministério da Saúde.

    International Organization for Standardization. (2018). Risk management — Guidelines (ISO Standard No. 31000:2018). https://www.iso.org/standard/65694.html

    International Organization for Standardization. (2025). Health informatics — Information security controls in health based on ISO/IEC 27002 (3rd ed., ISO Standard No. 27799:2025). https://www.iso.org/standard/84647.html

    International Organization for Standardization & International Electrotechnical Commission. (2022). Information security, cybersecurity and privacy protection — Information security management systems — Requirements (ISO/IEC Standard No. 27001:2022). https://www.iso.org/standard/27001

    Kaye, J., Whitley, E. A., Lund, D., Morrison, M., Teare, H., & Melham, K. (2015). Dynamic consent: A patient interface for twenty-first century research networks. European Journal of Human Genetics, 23(2), 141–146. https://doi.org/10.1038/ejhg.2014.71

    Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto. Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República n.º 151/2019, Série I. Assembleia da República.

    Lei n.º 8/2024 de 19 de janeiro. Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. Diário da República n.º 14/2024, Série I. Assembleia da República.

    Lei n.º 95/2019 de 4 de setembro. Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. Diário da República n.º 169/2019, Série I. Assembleia da República.

    Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. (2016). Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Jornal Oficial da União Europeia, L 119, 1–88. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016R0679

    Reason, J. (2000). Human error: Models and management. BMJ, 320(7237), 768–770. https://doi.org/10.1136/bmj.320.7237.768

    Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001 de 3 de janeiro. Aprova, para ratificação, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina. Diário da República n.º 2/2001, Série I-A. Assembleia da República.

    World Health Organization. (2021). Global patient safety action plan 2021–2030: Towards eliminating avoidable harm in health care. https://www.who.int/publications/i/item/9789240032705

    World Medical Association. (2024). WMA Declaration of Helsinki: Ethical principles for medical research involving human participants. https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-helsinki/

    Informação do projeto

    • Data de Início

      01/06/2026

    • Data de conclusão

      28/02/2027

    • Projeto Estruturante

      Práticas profissionais e ambientes de cuidados seguros

    • Linha Temática

      Care Systems, Organization, Models, and Technology

    • Target population
      • Enfermeiros de serviços de urgência que prestam cuidados à pessoa em situação crítica
    • Palavras-chave
      • Confidencialidade
      • Comunicação em Saúde
      • Segurança Do Doente
      • Gestão do Risco
      • Enfermagem
    • Áreas prioritárias
      • Inovação em Tecnologia dos cuidados de enfermagem
      • Segurança do doente e efetividade dos cuidados
    • ODS da Agenda 2030 das Nações Unida
      • Garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
      • Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação
      • Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis
    • Equipa de Projeto
      • Ana Rita Freire Gonçalves IR
      • Maria da Conceiçao Giestas Baía Saraiva OR
      • Pedro Alexandre dos Santos Ribeiro OR
      • Leonardo Esteves Freitas